CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO ÁGUAS DE OLIVENÇA
CAPÍTULO I
DA CONSTRUÇÃO, LOCALIZAÇÃO E OBJETIVOS
ARTIGO 01
–
Fica constituído, nesta data, o CONDOMÍNIO ÁGUAS DE
OLIVENÇA, sob a forma de Sociedade Civil, de tipo
fechado, que se regera pelo regime Condominial,
instituído pela Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de
1964 pelo Código Civil e pela presente CONVENÇÃO.
ARTIGO 02
– O CONDOMÍNIO ÁGUAS DE OLIVENÇA, tem sede e
administração no próprio Condomínio e Fórum da
Cidade de Ilhéus, Estado da Bahia.
ARTIGO 03
– O CONDOMÍNIO ÁGUAS DE OLIVENÇA, tem por objetivo
primordial criar condições que estimulem o
desenvolvimento urbano e social na área de
605.848,00m², localizada às margens Leste da Rodovia
BA-001, ou seja, na margem esquerda da mesma rodovia
do sentido Ilhéus x Una, limitando-se a Oeste pela
referida rodovia, a Leste pelo oceano Atlântico, ao
Norte pelo Village Clube Hotel Ltda. e ao Sul pela
propriedade do Sr. Mesquita.
Parágrafo Único:
Constituem, também , objetivos do CONDOMÍNIO:
a)
Manutenção e conservação das áreas de utilização comum;
b)
Zelar pela limpeza pública, pela iluminação das vias de acesso e de
circulação e das áreas de esporte e lazer;
c)
Prover os serviços de segurança;
d)
Promover outras atividades que permitam o bem-estar social e a garantia
da integridade da área do CONDOMÍNIO.
A presente CONVENÇÃO só institui CONDOMÍNIO na área,
lotes e quadras referidos no Artigo IV desta
CONVENÇÃO, não alcançando o LOTEAMENTO ÁGUAS DE
OLIVENÇA da margem direita da BA-001, sentido Ilhéus
x Una.
CAPITULO II
DA
ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E PROPRIEDADES
ARTIGO 04 –
O
CONDOMÍNIO ÁGUAS DE OLIVENÇA, compõe-se de 337
(TREZENTOS E TRINTA E SETE) lotes, devidamente
registrados no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª
Circunscrição da Comarca de Ilhéus (BA) sob o n.º
07, matrícula .º 2797, fls. 282, livro 2-b, em
01/07/1981, cujos lotes estão agrupados em 37
(TRINTA E SETE) quadras a saber:
|
QL-01 (23 LOTES)
QL-10 (14 LOTES)
QL-15 (12 LOTES)
QL-20 (14 LOTES)
QL-25 (14 LOTES)
QL-30 (07 LOTES)
QL-35 (05 LOTES) |
QL-02 (33 LOTES)
QL-11 (15 LOTES)
QL-16 (12 LOTES)
QL-21 (14 LOTES)
QL-26 (14 LOTES)
QL-31 (07 LOTES)
QL-36 (08 LOTES) |
QL-07 (14 LOTES)
QL-12 (15 LOTES)
QL-17 (12 LOTES)
QL-22 (12 LOTES)
QL-27 (12 LOTES)
QL-32 (05 LOTES)
QL-37 (19 LOTES) |
QL-08 (14 LOTES)
QL-13 (14 LOTES)
QL-18 (12 LOTES)
QL-23 (12 LOTES)
QL-28 (12 LOTES)
QL-33 (06 LOTES)
QL-38 (15 LOTES) |
QL-09 (14 LOTES)
QL-14 (14 LOTES)
QL-19 (12 LOTES)
QL-24 (14 LOTES)
QL-29 (17 LOTES)
QL-34 (06 LOTES)
QL-39 (16 LOTES) |
e áreas comuns (jardins, praças e áreas verdes).
ARTIGO 05
– São proprietários do CONDOMÍNIO ÁGUAS DE OLIVENÇA,
todos os Condôminos discriminados no final desta
CONVENÇÃO, cuja maioria tem sua assinatura lavrada na
Ata de aprovação deste documento, efetuada em
Assembléia Geral de 16 de fevereiro de 1992, bem como,
os nomes constantes no Registro Imobiliário, em
Escritura Pública, em Contrato de Promessa de Compra e
Venda, documento Público de Doações e Herança.
ARTIGO 06
– Os lotes deverão ser utilizadas, principalmente,
para a construção de casas residenciais, alguns para
atividades comerciais, administrativas, educacionais,
saúde de lazer sendo permitido o fracionamento de até
duas unidades residenciais por lote, no sentido
horizontal e de até dois pisos, no sentido
vertical.
Parágrafo primeiro:
Em caso de alienação de lote ou casa residencial, a
qualquer título, o novo proprietário obrigar-se-à a
fazer prova de sua aquisição, perante a administração
do CONDOMÍNIO.
Parágrafo segundo: Fica vetada a construção
em
desacordo com o Código de Obras e Edificações da
Prefeitura Municipal de Ilhéus.
Parágrafo terceiro:
Em caso da atividade comercial, sempre autorizada pela
A.G.E, será cobrada do proprietário uma taxa
específica nunca inferior ao cobrado da unidade
residencial, analisada e discutida caso a caso pela
A.G.E.
ARTIGO 07
– Constituem parte inalienáveis e indivisíveis, comuns
a todos os Condôminos: os jardins, as
praças, as ruas e vias de acesso, as áreas de esporte
e lazer, as instalações de infra-estrutura e toda e
qualquer benfeitoria introduzida na área do
CONDOMÍNIO, com exceção da área loteada, das
edificações e benfeitorias particularizadas em cada
lote, tudo, enfim que pela sua própria natureza, seja
de uso comum no CONDOMÍNIO.
Parágrafo único: Constituem partes exclusivas de cada Condômino, os lotes
com suas edificações e respectivas instalações
internas, ramais de água, poços, luz, esgotos e
telefone até suas ligações às linhas-tronco.
ARTIGO 08
– Quaisquer modificações nas partes comuns do
CONDOMÍNIO somente poderão ser introduzidas quando
aprovadas em ASSEMBLÉIA GERAL.
Parágrafo Único: As partes de propriedades exclusivas dos Condôminos poderão
ser modificadas, desde que não prejudiquem as partes
comuns ou a estética pré-estabelecida pelo
Código de Obras e Edificações da
Prefeitura de Ilhéus.
ARTIGO 09 –
Quando houver estrago nas partes comuns do CONDOMÍNIO,
sem que se identifique o causador ou autor, o reparo
será feito pelo CONDOMÍNIO, dividindo-se as despesas
entre os Condôminos, na proporção
estabelecida para as despesas comuns.
Parágrafo único – Identificando-se o autor ou causador do estrago, os
reparos serão providenciados pelo Síndico, custeados
pelo CONDOMÍNIO e cobrados ao Condômino
responsável.
ARTIGO 10
– As partes comuns deverão estar sempre livres e
desimpedidas.
CAPITULO III
DA
ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 11 –
A
administração do CONDOMÍNIO caberá ao Síndico e 03
(três) Subsíndicos, eleitos entre os Condôminos em
ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, pelo prazo de 02 (dois)
anos, podendo ser reeleitos.
ARTIGO 12
– Ao síndico compete:
a)
Representar o CONDOMÍNIO, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b)
Exercer a administração do CONDOMÍNIO, conjuntamente com os
Subsíndicos;
c)
Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente CONVENÇÃO, o REGIMENTO INTERNO
e as deliberações das ASSEMBLÉIAS;
d)
Admitir e demitir empregados, fixando-lhes a respectiva remuneração
dentro dos quantitativos orçamentários, podendo
delegar tais atribuições a qualquer um dos
Subsíndicos;
e)
Executar as disposições orçamentárias;
f)
Autorizar, fora das disposições orçamentárias e
independente de prévia aprovação da ASSEMBLÉIA GERAL,
despesa urgente e inadiável, até 30 %(trinta por
cento) da Receita mensal do Condomínio,”Ad
Referendum” do CONSELHO FISCAL;
g)
Convocar a ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA no último DOMINGO do mês de janeiro
de cada ano e as EXTRAORDINÁRIAS, quando julgar
conveniente ou lhe for requerido fundamentalmente.;
h)
Prestar a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração;
i)
Efetuar, conjuntamente com o Subsíndico Financeiro,
Balancete mensal, especificando receitas e despesas do
mês, afixando cópia do mesmo na portaria e escritório
do CONDOMÍNIO, até o dia 15(quinze) de cada mês
subseqüente;
j)
Prestar à ASSEMBLÉIA, contas de sua gestão e oferecer
proposta orçamentária para exercício seguinte;
k)
Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos
CONDÔMINOS, quer nas despesas desta CONVENÇÃO, do
REGIMENTO INTERNO ou de liberação tomada em
ASSEMBLÉIA;
l)
Contratar, mediante prévia aprovação de 2/3 (dois
terços) dos Condôminos presentes, firma ou empresa
para cuidar dos interesses administrativos do
CONDOMÍNIO;
m)
Contratar, dentro das disponibilidades orçamentárias e com prévia
aprovação dos Subsíndicos, empresa
especializada ou pessoa habilitada para execução de
serviços ou de obras;
n)
Recolher e manter em conta bancária, aberta em nome do CONDOMÍNIO, toda
a receita e disponibilidade do CONDOMÍNIO, sendo que o
FUNDO RESERVA deverá ser recolhido em Caderneta de
Poupança, também em nome do CONDOMÍNIO;
o)
Manter, em seu poder, fundo de caixa, cujo montante será fixado pelos
Subsíndicos;
p)
Submeter a prévia aprovação da COMISSÃO TÉCNICA os projetos de construção
ou reforma, bem como, os assuntos pertinentes a
preservação do meio ambiente, ao corte e replantio de
árvores e demais questões correlatas, tudo referentes
ao CONDOMÍNIO;
q)
Consultar previamente a COMISSÃO TÉCNICA e acatar as suas orientações nos
assuntos que lhes dizem respeito;
r)
Pagar
pontualmente os tributos, encargos e outras obrigações
de responsabilidade do CONDOMÍNIO;
s)
Entregar a seu sucessor, todos os livros, documentos e pertences em seu
poder, referentes ao CONDOMÍNIO.
t)
Movimentar conta ou contas bancárias e Caderneta de
Poupança, conjuntamente com o Subsíndico
Financeiro;
u)
Responder pela boa ordem, guarda e conservação de todos os documentos do
CONDOMÍNIO, inclusive os pertinentes à administração
financeira.
.
ARTIGO 13 –
Compete ao Subsíndico Financeiro:
a)
Gerir as finanças do CONDOMÍNIO,
orientando e fiscalizando a contabilidade;
b)
Manter sob controle as aplicações financeiras em conjunto com o
Síndico;
c)
Efetuar o pagamento das despesas do CONDOMÍNIO, mantendo atualizados os
registros contábeis;
d)
Emitir, conjuntamente com o Síndico os cheques do CONDOMÍNIO;
e)
Elaborar, conjuntamente com o Síndico e Subsíndicos, proposta
orçamentária anual;
f)
Preparar com o SÍNDICO, prestação de contas da
administração;
g)
Elaborar balancetes mensais, para apreciação do CONSELHO FISCAL;
h)
Receber as mensalidades ou outras contribuições dos Condôminos,
dando-lhes a devida aplicação;
i)
Substituir o Subsíndico Administrativo em seus
impedimentos temporários, por no máximo 30 (trinta)
dias por mandato, excetuando-se motivo de saúde, com
comprovação de atestado médico.
ARTIGO 14
– Compete ao Subsíndico Administrativo:
a)
Praticar todos os atos administrativos inerentes ao bom funcionamento do
CONDOMÍNIO, cuidando especialmente da verificação dos
trâmites de aprovação de projetos necessários ao
cumprimento das restrições de uso dos lotes;
b)
Auxiliar os demais Subsíndicos no cumprimento em conjunto das atribuições
da Administração;
c)
Substituir o Subsíndico Financeiro em seus impedimentos temporários, por
no máximo 30 (trinta) dias por mandato, excetuando-se
motivo de saúde, com comprovação de atestado médico.
ARTIGO 15 –
Compete ao Subsíndico de Eventos:
a)
Promover atividades sociais, com vistas a uma maior interação dos
Condôminos;
b)
Estimular e desenvolver o espírito e a prática de atividades
comunitárias;
c)
Promover e apoiar o exercício de atividades esportivas e de lazer;
d)
Ter sob sua responsabilidade a guarda do material esportivo e zelar pela
manutenção das áreas de esportes e lazer;
e)
Outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Síndico.
ARTIGO 16 – Os seguros
contra acidentes de trabalho e outros exigidos por
lei, ou determinados pela ASSEMBLÉIA GERAL, devem ser
contratados à Companhias idôneas, respondendo o
Síndico pela manutenção e oportuna renovação das
respectivas apólices.
ARTIGO 17 –
O
Síndico não pode deixar de lançar as multas
estabelecidas por lei, pela presente CONVENÇÃO ou pelo
REGIMENTO INTERNO, sob pena de ficar pessoalmente
responsável pelo seu pagamento.
ARTIGO 18
– Na omissão do Síndico, qualquer Condômino pode
intentar as ações que decorrem da lei, desta
CONVENÇÃO, do REGIMENTO INTERNO, ou de violação de
deliberação da ASSEMBLÉIA GERAL, devendo o Síndico ser
notificado da mesma, para assumir no processo a
intervenção que lhe caiba.
ARTIGO 19
– Em caso de destituição ou renúncia, o Síndico
prestará imediatamente contas de sua gestão.
ARTIGO 20
– No caso de impedimento, renúncia ou destituição de
qualquer membro da diretoria, será observada a cadeia
sucessória ascendente para ocupação do cargo.
Ø
SINDICO;
Ø
SUBSÍNDICO FINANCEIRO;
Ø
SUBSÍNDICO ADMINISTRATIVO;
Ø
SUBSÍNDICO DE EVENTOS;
Ø
CONSELHO FISCAL;
Ø
SUBSÍNDICO DE EVENTOS.
ARTIGO 21
– Dos atos do Síndico caberá recurso
para o CONSELHO FISCAL e/ou ASSEMBLÉIA GERAL a ser
interposto dentro de 15 (QUINZE) dias a contar de sua
ciência, sob pena de decadência.
CAPÍTULO IV
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 22 –
Anualmente a ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA elegerá o
CONSELHO FISCAL, composto de 03 (três) titulares
e 02 (dois) suplentes, escolhidos entre
os Condôminos, os quais exercerão suas
funções gratuitamente, cabendo aos suplentes
substituir automaticamente os membros efetivos
na ausência ou impedimento destes e poderão ser
reeleitos uma única vez consecutiva.
ARTIGO 23 -
Compete ao CONSELHO FISCAL:
a)
Fiscalizar as atividades do Síndico, examinar suas
contas, relatórios, comprovantes e vistar mensalmente
os balancetes;
b)
Rubricar e encerrar por 02 (dois) de seus membros, os
livros do condomínio, especialmente o livro Caixa;
c)
Comunicar aos Condôminos, por carta registrada
ou protocolada as irregularidades ocorridas na gestão
do Síndico;
d)
Dar
parecer sobre as contas anuais do Síndico, bem como,
sobre a proposta orçamentária apresentada para o
exercício, encaminhando-a à ASSEMBLÉIA GERAL;
e)
Examinar e dar parecer sobre os demais assuntos do
CONDOMÍNIO a serem discutidos e votados em ASSEMBLÉIA
GERAL;
f)
Dar
parecer sobre a realização de despesas extraordinárias
a serem efetuadas pelo Síndico e não previstas na
proposta orçamentária;
CAPÍTULO V
COMISSÃO TÉCNICA
ARTIGO 24 –
A
COMISSÃO TÉCNICA é constituída por 03 (três)
membros efetivos, todos Condôminos, nomeados pela
ADMINISTRAÇÃO com mandatos gratuitos e pelo prazo de
02 (dois) anos, com direito a recondução.
ARTIGO 25 –
Cabe
a COMISSÃO TÉCNICA:
I – QUANTO ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS:
a)
Fiscalizar o cumprimento das normas sobre destinação,
subdivisão, conservação, construção (taxa de ocupação,
recuo, gabarito, fossa séptica, poço absorvente,
efluentes, etc.), fechamento e outras correlatas,
notadamente aquelas constantes no CAPITULO I desta
CONVENÇÃO;
b)
Comunicar ao Síndico as irregularidades
constatadas;
II –
QUANTO AS PARTES COMUNS (ÁREAS VERDES):
a)
Aprovar os projetos de construção reforma e
instalação, bem como, toda matéria pertinente a
preservação do meio ambiente ao corte e replantio de
árvores e demais questões correlatas;
b)
Formular diretrizes e especificações técnicas, bem
como, fiscalizar o seu cumprimento, referentes a
construção, instalação, execução e reforma de obras e
serviços comunitários;
c)
Dar
parecer sobre cessão, por conveniência do CONDOMÍNIO,
dos sistemas de abastecimento de água potável e dos
demais;
d)
Exercer outras atribuições que lhe for atribuída.
III –
QUANTO ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS, AS PARTES COMUNS E
COISAS:
a)
Opinar sobre qualquer assunto técnico, quando
solicitado pelo Síndico;
b)
Assessorar o Síndico na definição e
interpretação de normas e pareceres técnicos.
CAPÍTULO VI
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS CONDÔMINOS
ARTIGO 26 –
São Condôminos todos os proprietários de lotes ou de casas
residenciais neles edificadas.
Parágrafo único: No caso de casas geminadas, os proprietários de cada
unidade residencial serão considerados Condôminos
de “per si”, sendo-lhes atribuídos os direitos e
deveres pertinentes a essa condição.
ARTIGO 27
– São direito dos Condôminos:
a)
Usufruir de seu patrimônio com exclusividade, segundo
suas conveniências, e das partes comuns, de maneira a
não causar prejuízo ao CONDOMÍNIO, nem impedir o uso
dessas partes pelos demais Condôminos;
b)
Atuar
nas ASSEMBLÉIAS GERAIS, podendo sugerir, discutir e
participar das deliberações sobre quaisquer assuntos
pertinentes aos interesses do CONDOMÍNIO;
c)
Votar
e ser votado para qualquer cargo da Administração do
CONDOMÍNIO, vetado a acumulação de cargos;
d)
Examinar, a qualquer tempo, os documentos referentes à
vida do CONDOMÍNIO, assim como solicitar
esclarecimentos relativos ao Síndico.
ARTIGO 28 –
São
deveres dos Condôminos:
a)
Não
usar as partes comuns para fins diversos daqueles aos
quais se destinam;
b)
Não
usar as respectivas unidades autônomas, nem aluga-las
ou cede-las a qualquer título, para atividades
ruidosas, comerciais, industriais, associações de
qualquer espécie, consultórios, pensionatos, oficinas,
laboratórios e congêneres, ou pessoas de costume de
vida reputação duvidosas;
c)
Não
lançar quaisquer detritos, objetos ou líquidos ao
exterior de unidade residencial, nem colocar entulhos
de obras, lixos móveis ou objetos imprestáveis, nas
partes comuns do CONDOMÍNIO, ou em lotes baldios.
d)
Não
colocar ou permitir que sejam colocados letreiros,
placas, cartazes de publicidade ou quaisquer outros,
em parte alguma do CONDOMÍNIO, exceto os de interesse
do mesmo;
e)
Contribuir para o custeio de obras e despesas
extraordinárias autorizadas pela ASSEMBLÉIA GERAL, na
forma estabelecida e no valor das quotas respectivas,
constantes do ART. 37, desta CONVENÇÃO;
f)
Dar
ciência ao Sindico, da locação, cessão ou venda
de sua unidade autônoma;
g)
Assumir o ônus dos reparos efetuados em qualquer parte
comum ao CONDOMÍNIO, em conseqüência de dano que tenha
sido causado diretamente pelo próprio Condômino,
por seus dependentes, prepostos, locatários
ou visitantes;
h)
Fazer
constar das respectivas Escrituras de Alienação e dos
Contratos de Locação, a existência da presente
CONVENÇÃO e do REGIMENTO INTERNO, devendo seu
adquirente ou inquilino obrigar-se a aceita-los e
respeita-los em todos os seus termos;
i)
Cumprir e fazer cumprir as demais normas estabelecidas
por LEI, pela presente CONVENÇÃO, pelo REGIMENTO
INTERNO, bem como, as deliberações das ASSEMBLÉIAS
GERAIS;
j)
Pagar
pontualmente as quotas de contribuição do CONDOMÍNIO;
k)
Não
utilizar em interesse próprio, os empregados do
CONDOMÍNIO durante o horário de serviço;
l)
Não
usar as partes comuns e lotes baldios para armação de
barracas de camping ou assemelhadas;
m)
Permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do
Sindico ou de terceiro, quando for necessário a
inspeção ou realização de trabalho de interesse do
CONDOMÍNIO ou de alguma unidade, bem como, de membro
da COMISSÃO TÉCNICA, no desempenho de sua atividade
fiscalizadora.
Parágrafo único:
O
Condômino que transgredir qualquer das normas
que lhe compete observar, ficará sujeito as sanções
que serão aplicadas pelo Síndico ou
Subsíndicos, segundo a gravidade da
infração, respeitada a LEGISLAÇÃO vigente.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉIA
ARTIGO 29 –
A
ASSEMBLÉIA GERAL é constituída por todos os
Condôminos em pleno gozo de seus direitos e é
órgão supremo e soberano do CONDOMÍNIO.
ARTIGO 30 –
As
ASSEMBLÉIAS GERAIS serão convocadas pelo
Síndico, Subsíndicos, CONSELHO FISCAL, ou por
10 (dez) Condôminos.
ARTIGO 31 –
A
realização da ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA, será sempre
no ULTIMO DOMINGO de JANEIRO de cada ano, com as
finalidades:
a)
Deliberar sobre o RELATÓRIO e a PRESTAÇÃO DE CONTAS do
Sindico,
referente ao período de sua gestão;
b)
Discutir e votar o orçamento da RECEITA e das DESPESAS para o período do
próximo mandato;
c)
Eleger e empossar o Sindico, Subsíndicos e os membros do
CONSELHO FISCAL, para o mandato subseqüente;
d)
Reformular ou alterar em parte, a CONVENÇÃO do CONDOMÍNIO ou seu
REGIMENTO INTERNO;
e)
Deliberar sobre a realização de obras de interesse comum cujo valor
ultrapasse a 50 (CINQÜENTA)pisos Nacional de salários
ou equivalente;
f)
Discutir e delibarar sobre outros assuntos abordados
eventualmente durante suas reuniões, e que sejam
julgados oportunos pela maioria dos presentes.
ARTIGO 32 –
As
convocações indicarão o resumo da ordem do dia, data,
hora e local da ASSEMBLÉIA, bem como, o momento em que
se realizará, em primeira e segunda convocação e serão
assinadas pelo Síndico ou por quem as
fizer.
Parágrafo único – Entre a data da convocação e a realização da ASSEMBLÉIA,
mediará um prazo mínimo de 08 (oito) dias, sendo de 30
(trinta) minutos, o intervalo entre a primeira e a
segunda convocação.
ARTIGO 33 –
As ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS, poderão ser
realizadas no prazo menor de (oito) dias, desde que
haja urgência.
ARTIGO 34 –
As
convocações serão endereçadas às unidades dos
respectivos Condôminos, salvo quando
houver comunicação em tempo oportuno de outro
endereço, ou quando convocadas por EDITAL.
Parágrafo Primeiro – As ASSEMBLÉIAS GERAIS serão abertas em primeira
convocação com 2/3 (dois terços) dos Condôminos com
direito a voto, e em segunda convocação, meia hora
após, com qualquer número de Condôminos presentes, os
quais serão competentes para deliberarem sobre todos
os assuntos constantes da planta da pauta de
convocação;
Parágrafo Segundo –
É permitida a representação dos Condôminos
através de procuração com poderes específicos, para
determinado ato, com firma reconhecida em cartório,
desde que o mandatário não seja
Síndico, Subsíndicos ou membros
do CONSELHO FISCAL.
Parágrafo Terceiro –
As decisões da ASSEMBLÉIA GERAL serão aprovadas pela
maioria simples dos votos consignados e serão
comunicadas aos Condôminos, através de
correspondência enviada pelo Síndico.
Parágrafo Quarto –
È considerado maioria simples, metade mais um (01) dos
votos dos Condôminos presentes a
reunião.
Parágrafo Quinto –
Em caso de empate, a decisão caberá ao Presidente da
ASSEMBLÉIA, a exceção do empate no resultado eleitoral
que será definido pela proclamação do candidato mais
idoso; e, ainda nesse caso, persistindo o empate, a
decisão por sorteio.
ARTIGO 35 –
Somente poderá votar ou ser votado, o Condômino
que estiver atualizado com os pagamentos da quota de
contribuição do CONDOMÍNIO.
Parágrafo Primeiro: O Condômino será impedido de votar
sobre matéria que lhe diga respeito, exclusivamente.
Parágrafo Segundo – Cada Condômino terá direito a tantos
votos, quantos forem suas Unidades
Residenciais ou Lotes, desde que todos estejam
integralmente quites com suas obrigações
Condominiais.
Parágrafo Terceiro –
Não poderão tomar parte nas ASSEMBLÉIAS GERAIS, os
Condôminos que estiverem em atraso com o
pagamento de suas contribuições ao CONDOMÍNIO.
Parágrafo Quarto – As ASSEMBLÉIAS GERAIS serão presididas por um
Condômino, eleito entre os presentes, ao qual,
compete escolher o Secretário, sendo
vetado ao Síndico presidir ou
secretariar os trabalhos.
ARTIGO 36
– As Atas das ASSEMBLÉIAS GERAIS, serão lavradas em
livro próprio, aberto, encerrado e com suas páginas
rubricadas pelo Síndico, e serão
assinadas pelo Secretário, pelo
Presidente da ASSEMBLÉIA e pelos
Condôminos presentes e com direito a voto e
mantida em poder do Sindico.
Parágrafo Primeiro
–
Existirá um livro de presença, assinado por aqueles
que comparecerem as ASSEMBLÉIAS, o qual será aberto,
encerrado e rubricado pelo Síndico, que
o manterá em sua guarda e poder.
Parágrafo Segundo – Considerem-se presentes à ASSEMBLÉIA, para todos os
efeitos, os Condôminos que subscreverem
o respectivo livro de presença.
ARTIGO 37
– Constituem despesas comuns do CONDOMÍNIO:
a)
As relativas à conservação, limpeza, reparação e reconstrução das partes
e coisas comuns;
b)
Os prêmios de seguros obrigatórios;
c)
Os impostos e taxas que incidem sobre as partes e coisas comuns;
d)
As tarifas derivadas do consumo de água e energia elétrica das partes e
coisas comuns;
e)
Os honorários do Síndico e a remuneração dos empregados do
CONDOMÍNIO,
bem como, os encargos da previdência so |